2010/02/07

Portugal: collapse of the democratic system?

No computador de Rui Pedro Soares, administrador da PT, foi apreendido o contrato que permitiria à PT comprar a Media Capital. Antes já a PJ tinha interceptado um mail em que estava a versão final enviada para a Prisa, em Madrid. O negócio tem vindo a ser desmentido pelos mais altos quadros da empresa de capitais públicos, mas a verdade é que as escutas telefónicas, aliadas aos documentos apreendidos, mostram exactamente o contrário. José Sócrates sabia do negócio desde o início, e o seu desejo ia mais longe. Queria que aquele se fizesse com a aparente capa de legalidade.

Numa primeira fase, deviam ser empresários a adquirir 30% dos capitais da empresa, para assim a PT não aparecer como principal accionista. O objectivo, mais uma vez, era controlar a informação e acabar com o que era considerado o maior entrave à vitória socialista: a permanência de Manuela Moura Guedes e de Eduardo Moniz à frente dos conteúdos da televisão de maior audiência.

Rui Pedro Soares assumiu um papel fundamental no negócio. A 3 de Junho vai a Madrid para negociar com os espanhóis da Prisa. A 19 de Junho pede a Paulo Penedos para enviar a versão definitiva do contrato para um mail para Espanha. Janta depois, segundo o próprio, com José Sócrates, e comenta com Penedos que o 'chefe estava bem-disposto'. Rui Pedro Soares diz depois que Sócrates quer que seja a PT a 'assumir o controlo da operação'.

O CM confrontou a administração da Portugal Telecom com a actuação do administrador executivo, mas fonte oficial da empresa afirmou que 'não há comentários a fazer'.

Entretanto, ouvidos pelo CM, vários accionistas de referência manifestaram-se visivelmente incomodados com a actuação de Rui Pedro Soares e com a sua permanência na comissão executiva da PT. Solicitam a intervenção do presidente do conselho de administração, Henrique Granadeiro, para o seu afastamento. fonte próxima de Rui Pedro Soares adiantou ao Correio da Manhã que o quadro da PT 'está muito indignado' e que 'houve uma manipulação das declarações'.

'CM' DAVA CONTA DE CRIME EM NOVEMBRO

A 14 de Novembro, pouco mais de duas semanas depois de o caso ‘Face Oculta’ ter sido tornado público, o ‘CM’ revelava que os magistrados de Aveiro entendiam haver indícios da prática do crime de atentado contra o Estado de Direito Democrático. Foi com base nesses mesmos indícios que Pinto Monteiro decidiu que não avançava com qualquer investigação, optando por um arquivamento administrativo.


DESPACHO DO PROCURADOR JOÃO MARQUES VIDAL – 23 DE JUNHO DE 2009

'Face à gravidade das suspeitas existe a obrigação de investigar'

'Nas intercepções telefónicas autorizadas e validadas neste inquérito, em diversas conversações surgiram indícios da prática de outros crimes para além dos directamente em investigação nos autos, tendo sido decidido genericamente que se aguardaria pelo desenvolvimento da investigação com vista a garantir o máximo de sigilo e eficácia, excepto se as situações decorrentes destes conhecimentos, pela sua gravidade e circunstâncias, exigissem o desenvolvimento de diligências de investigação autónomas que impusessem a imediata extracção de certidão.

Sucede que do teor das conversações interceptadas aos alvos Paulo Penedos e Armando Vara resultam fortes indícios da existência de um plano em que está directamente envolvido o Governo para interferência no sector da comunicação social visando o afastamento de jornalistas incómodos e o controlo dos meios de comunicação social, nomeadamente o afastamento da jornalista Manuela Moura Guedes, da TVI, o afastamento do marido desta e o controlo da comunicação do grupo TVI, bem como a aquisição do jornal Público com o mesmo objectivo e, por último, mas apenas em consequência das necessidades de negócio, a aquisição do grupo Cofina, proprietário do Correio da Manhã.

Face ao disposto nos artigos 2º e 38º nº 4 da Constituição da República Portuguesa, artigo 10º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e artigos 4º e 6º da lei da Televisão (Lei 27/2007 de 30 de Julho), que a seguir se transcrevem, o envolvimento de decisores políticos do mais alto nível neste 'esquema' (expressão empregue por Armando Vara em 21--06-2009) de interferência na orientação editorial de órgãos de comunicação social considerados adversos, visando claramente a obtenção de benefícios eleitorais, atinge o cerne do Estado de Direito Democrático e indica a prática do crime de atentado contra o Estado de Direito, previsto e punido no artigo 9º da Lei 34/87 de 16 de Julho – Crimes da Responsabilidade dos Titulares de Cargos Políticos.

Encontram-se preenchidos os dois critérios acima referidos relativos à necessidade de autonomização da investigação, a saber, o da gravidade do ilícito e o de as circunstâncias imporem a realização de diligências de investigação autónomas (diligências que pela sua natureza não possam ser proteladas).

A gravidade do ilícito que na essência consiste na execução de um plano governamental para controlo dos meios de comunicação social visando limitar as liberdades de expressão e informação a fim de condicionar a expressão eleitoral através de uma rede instalada nas grandes empresas e no sistema bancário (referida nas intercepções como composta pelos 'nossos'), não se detendo perante a necessidade da prática de outros ilícitos instrumentais – nomeadamente a circunstância de do negócio poderem resultar prejuízos económicos para a PT (prejuízos que previsivelmente seriam ‘pagos’ com favores do Estado ou no mínimo colocariam os decisores políticos na dependência dos decisores económicos) ou, na 1ª versão do negócio, a prestação de informações falsas às autoridades de supervisão, Autoridade da Concorrência, CMVM (Comissão do Mercado de Valores Mobiliários) e ERC (Entidade Reguladora para a Comunicação Social), ou mesmo através da manipulação do mercado bolsista (variação das acções da Impresa) – traduz-se numa corrupção dos fundamentos do Estado de Direito Democrático, o que é reconhecido pelos próprios intervenientes.

Como resulta da Constituição da República, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e da lei não é possível construir um Estado de Direito democrático sem meios de comunicação social livres das interferências e dos poderes políticos e económicos.

No que concerne à necessidade de diligência de investigação autónoma, esta decorre da premência da realização de diligências para esclarecimento do 'esquema' relativo ao Público/ Nuno Vasconcelos/ Impresa e Cofina/ Correio da Manhã, e à identificação de todos os participantes no 'esquema' da TVI, diligências que a não serem realizadas de imediato poderão levar a perdas irremediáveis para a actividade de aquisição da prova, sendo certo que existem indicações que o 'esquema' TVI poderá estar concluído até à próxima quinta-feira.

Face à multiplicidade e gravidade das suspeitas, existe a obrigação legal de proceder à correspondente investigação, não podendo a mesma, como vimos, aguardar para momento ulterior à sua autonomização.

O problema da partilha dos alvos que impõe uma estreita colaboração entre as duas investigações e os problemas da segurança e eficácia das investigações podem ser fortemente atenuados se ambas as investigações forem atribuídas ao núcleo da PJ que agora as executa (o que me parece essencial para garantir o êxito das investigações) e se ao nível do Ministério Público existir um entrosamento entre as equipas de direcção da investigação.

Para o efeito, e junta que seja a certidão e cópias dos suportes técnicos que a seguir se referem, será todo o expediente remetido em mão para superior apresentação e instauração do competente procedimento criminal.

Para autorização da investigação, nos termos do artigo 187º nº 1, 7 e 8 do Código de Processo Penal requeiro a extracção de cópia da totalidade das gravações relativas aos alvos, dos correspondentes relatórios e dos doutos despachos judiciais relativos à autorização, manutenção e cessação das intercepções telefónicas.


DESPACHO DO JUIZ DE AVEIRO ANTÓNIO JOAQUIM COSTA GOMES – 29 DE JUNHO de 2009

'Indícios da existência de um plano em que está envolvido o Governo'

Do teor das conversações interceptadas aos alvos Paulo Penedos e Armando Vara resultam indícios muito fortes da existência de um plano em que está directamente envolvido o Governo, nomeadamente o senhor primeiro-ministro, visando:

– o controlo da estação de televisão TVI e o afastamento da jornalista Manuela Moura Guedes e do seu marido, José Eduardo Moniz, para dessa forma ser controlado o teor das notícias através da interferência na orientação editorial daquela televisão.

– o controlo do jornal Público para, desse modo, se proceder ao controlo das notícias publicadas com interferência na orientação editorial daquele jornal.

(...) Resultam ainda fortes indícios de que as pessoas envolvidas no plano tentaram condicionar a actuação do senhor presidente da República, procurando evitar que o mesmo fizesse uma apreciação crítica do negócio.

Estes factos poderão, em abstracto, integrar a comissão do crime de atentado contra o Estado de direito, previsto e punido pelo artigo 9º da Lei nº 34/87 de 16 de Julho, conjugado com o disposto nos artigos 2º e 38º da Constituição da República Portuguesa e 10º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

O crime de atentado contra o Estado de direito é punível com pena de prisão superior, no seu máximo, a 3 anos.

As conversações a que o Ministério Público alude na promoção que antecede resultaram da intercepção de meios de comunicação utilizados por Paulo Penedos e Armando Vara, os quais, nos presentes autos, assumem a qualidade de suspeitos.

Considerando as pessoas envolvidas e o secretismo que rodeia toda a sua actuação, bem como o facto de a actividade suspeita ser desenvolvida em grande medida comrecurso a conversas telefónicas, afigura-se-nos que as intercepções em causa são essenciais à prova do crime previsto no artigo 9º da lei nº 34/87 de 16 de Julho, uma vez que permitirão perceber as verdadeiras motivações que estão na base dos referidos negócios.

Pelo exposto, em conformidade com o preceituado nos artigos 187º, nº 1-alínea a), 4-alínea a), 7 e 8 do Código de Processo Penal, autorizo a extracção de cópia da totalidade das gravações relativas aos alvos, dos correspondentes relatórios e dos despachos judiciais que fundamentaram as intercepções – autorização, manutenção e cessação – e sua validação.

in cmjornal.xl.pt, 06 Fevereiro 2010 - 00h30